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BEM-VINDO AO
COMDICA DE MARANGUAPE
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente É órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescenete, integrante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.351, Ende 08 de julho de 1997.
Read more: https://comdicademaranguape.webnode.com/RUA:CORONEL MANOEL PAULA N°175-CENTRO
MARANGUAPE
61940000

085-33699207

E-mail: comdicamaranguape@hotmail.com

 www.tributoacidadania.org.br/TireSuasDuvidas.pdf

O QUE É O FUNDO? Confira a seguir 9 perguntas e repostas importantes para a compreensão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • 01° O QUE É O FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE?

Fundos são recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios).

Do ponto de vista jurídico, Fundos são "os produtos de receitas especificadas, que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação" (art. 71 da Lei Federal 4.320/64, que dispõe sobre as normas gerais dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).

 

  • 02° QUAL A ESPECIFICACIDADE DO FUNDO?

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um Fundo Especial, nos moldes definidos pela Lei Federal 4.320/64.
O que, no entanto, determina o seu caráter especial?
O fato de o Fundo ser uma exceção de uma regra básica do Direito Financeiro: o princípio da unidade de tesouraria. Este princípio, previsto no artigo 56 da Lei Federal citada anteriormente, dispõe que todas as receitas devem entrar nos cofres públicos por uma única via: a Fazenda Pública. No caso dos Fundos Especiais, a lei permite que determinadas receitas, em vez de ficarem numa "tesouraria única" do Governo, sendo por ele administradas, possam ser destinadas a atender objetivos predeterminados (no caso, o atendimento a crianças e adolescentes), não podendo ser utilizadas para outra destinação. São receitas específicas instituídas em lei, com destinação certa e com gestor também definido em lei.
  Qual a especificidade do Fundo?

 

  • 03QUAL  A SUA NATUREZA JURÍDICA?

Uma vez que é uma reserva financeira posta à disposição das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, o Fundo Municipal não é órgão e nem pessoa jurídica. Ou seja, não tem personalidade jurídica.

Como decorrência da inexistência de personalidade jurídica, o Fundo Municipal precisa estar vinculado administrativamente a um órgão do Poder Público:

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 88, determina que os Fundos (nacional, estaduais e municipais) serão "vinculados aos respectivos Conselhos";
  • Essa vinculação dá ao Conselho Municipal de Direitos a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
  • Do ponto de vista administrativo (a operacionalização de rotinas) e do ponto de vista contábil, o Fundo Municipal deverá vincular-se (sem subordinação) a uma das secretarias municipais. É preciso que isso seja disciplinado na lei de criação do Fundo.

Na sua operacionalização, o Fundo deverá contar com:

  • CNPJ do município
  • Conta especial em nome do município
  • Contabilidade do município
  • Orçamento do município
  • Prestação de contas do município
  • Quadro de funcionários do município

 

  • 04° COMO SE DÁ A GESTÃO DO FUNDO  MUNICIPAL?

  •  Os recursos do Fundo Municipal têm destinação certa: as políticas de atendimento à criança e ao adolescente.

Nenhum recurso do Fundo Municipal poderá ter destinação e aplicação sem a deliberação política e técnica do Conselho Municipal de Direitos, que se traduz num Plano de Aplicação. O Conselho de Direitos delibera (prioriza, decide onde e quanto gastar, autoriza o gasto) e a Secretaria Municipal a qual o Fundo está vinculado libera os recursos. É essa Secretaria Municipal que cuida da contabilidade do Fundo, da escrituração de livros, da liberação de recursos, da assinatura de cheques, das prestações de contas.

A gestão do Fundo Municipal é feita em cooperação técnica com a Secretaria Municipal definida legalmente para cuidar de sua operacionalização. Duas fases distintas compõem esse processo de gestão:

  • A deliberação de ordem política: o Conselho de Direitos (representantes da Prefeitura e da sociedade civil), sempre atento e sintonizado com as demandas da sociedade, vai discutir e decidir as prioridades municipais no atendimento às crianças e adolescentes (Plano de Ação Municipal). É imprescindível que essa deliberação seja feita com a participação obrigatória da população por meio de suas entidades representativas.
  • A formulação técnica das prioridades municipais: colocar no papel e aprovar cada prioridade e lançar o respectivo recurso que será utilizado para a consecução de cada prioridade. É o momento da formulação do Plano de Aplicação.

 

  • 05° O QUE É UM PLANO DE APLICAÇÃO? QUAL A SUA IMPORTÂNCIA?

O Plano de Aplicação é a programação da distribuição dos recursos do Fundo Municipal para as áreas consideradas prioritárias pelo Conselho de Direitos, com a participação da sociedade civil por meio de suas organizações representativas.

A liberação dos recursos existentes no Fundo Municipal só poderá ocorrer mediante um Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de Direitos e refletindo as prioridades da sociedade.

A formulação, a execução e o controle da política de proteção dos direitos da criança e do adolescente devem ser feitos no Município, com participação obrigatória da população por meio de suas entidades representativas. Se não for assim, qualquer decisão do prefeito ou de seus auxiliares isoladamente é inconstitucional e pode ser impugnada por qualquer cidadão. Da mesma forma, o Conselho de Direitos não pode deliberar sobre matéria que não é de sua competência. Se o fizer, sua deliberação será também inconstitucional.

  • 6° DE ONDE VEM OS RECURSOS PARA O FUNDO?

As principais fontes de recursos que irão compor o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são as seguintes:
 

a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXECUTIVO: trata-se de transferência de recursos feita no âmbito de cada governo. O Executivo Municipal deve incluir no orçamento uma dotação destinada à área da infância e da juventude;

b) TRANFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL: trata-se da transferência de recursos feita de um nível de um governo para o outro (União e/ou Estados repassam para os Municípios);

c) DOAÇÕES: pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, fazem doações para o Fundo Municipal. Tais doações são sujeitas à dedução do Imposto de Renda;

d) MULTAS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS: o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê multas decorrentes de apuração de infrações administrativas e crimes, além de multas decorrentes de sanções cominatórias em ação civil pública. Tais multas, quando recolhidas ou executadas judicialmente, deverão ser revertidas para o Fundo Municipal, por força do art. 214 do ECA;

e) RENTABILIDADE DE APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO: os recursos do Fundo Municipal, diante das instabilidades da moeda brasileira, podem ser aplicados no mercado financeiro, observando-se a legislação específica, inclusive as instruções normativas do órgão de governo responsável pela matéria.

 

  • 07° COMO SE DÁ CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIOAL?

  O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que os Fundos Municipais (assim como o Nacional e os Estaduais) sejam fiscalizados e controlados pelos respectivos Conselhos de Direitos e pelo Ministério Público. A Lei Federal 4.320/64 dispõe que o controle deve ser feito também pelo Tribunal de Contas ou seu órgão equivalente e ainda que a lei que criar o Fundo poderá determinar outras normas de controle e fiscalização.

 

  • 08° QUAL A DESTINAÇÃO  DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL?

Os recursos do Fundo Municipal devem, obrigatoriamente, ser destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para a promoção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Sempre de acordo com as reais demandas e as priorizações municipais, os recursos podem ser utilizados, por exemplo, para:

  • Estudos e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
  • Programas de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus-tratos, autores de atos infracionais;
  • Programas de incentivo à guarda e adoção;
  • Formação de pessoal (técnicos, conselheiros, profissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes) para o melhor funcionamento das políticas e programas municipais;
  • Divulgação dos direitos das crianças e adolescentes;
  • Apoio aos serviços de localização de desaparecidos (crianças, adolescentes, pais e responsáveis).

O importante é destinar recursos de acordo com as reais prioridades municipais e para ações consistentes e eficazes. Destinar e acompanhar a aplicação dos recursos.

 

09° QUAL A REALIZAÇÃO ENTRE CONSELHOS DE DIREITOS E FUNDO MUNICIPAL?

 É importante destacar as principais atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo Municipal:

a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;

b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;

e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;

g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

 


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