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BEM-VINDO AO
COMDICA DE MARANGUAPE
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente É órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescenete, integrante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.351, Ende 08 de julho de 1997.
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MARANGUAPE
61940000

085-33699207

E-mail: comdicamaranguape@hotmail.com

REGIMENTO INTERNO DO COMDICADE MARANGUAPE/CE

REGIMENTO INTERNO DO COMDICA

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA é órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescenete, integrante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.351, de 08 de julho de 1997.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art.2º - Compete ao COMDICA

I – elaborar a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para o desenvolvimento das ações, captação de recursos e aplicação dos mesmos, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução no nível Municipal observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts.87 e 88 da Lei nº 8.069/1990.

II – promover, assegurar e defender os direitos da criança e do adolescente nos termos da Constituição Federal, Constituição do estado do Cera, da Lei Orgânica do Município de Maranguape, do estatuto da Criança e do Adolescente e de acordo com o estabelecido neste regimento;

III – estabelecer critérios e meios de fiscalização, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações do Poder Público e entidades civis que atuam junto a criança e ao adolescente;

IV – priorizar programas visando assegurar o atendimento a criança e ao adolescente;

V – executar outras atividades correlatas, definidas pelo regimento Interno;

VI  buscar a integração e articulação com os diversos Conselhos Setoriais, órgãos estaduais e municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/1990;

VII – avaliar as políticas municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como, acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar;

VIII – promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

IX – estimular a formação técnica permanente de integrantes de instituições afins, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente;

X – estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;

XI – acompanhar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII – fixar critérios para o gerenciamento do Fundo de que trata o Art.6º da Lei nº 1.410, de 30 de junho de 1998 e sua utilização nos termos do Art.260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XIII – oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XIV – atuar como órgão consultivo e de apoio, em nível municipal, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados nas Leis e na Constituição Federal, não solucionados pelo Conselho Tutelar;

XV – promover a cooperação entre o governo do Município e a sociedade civil organizada, na formulação e execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XVI – promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentias, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com bas nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;

XVII – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pela política e pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente;

XVIII – estimular a ampliação e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal de órgãos colegiados, visando fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal;

XIX – dispor sobre o seu Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O COMDICA é o órgão colegiado de composição paritária, integrado por seis representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos Órgãos executores das políticas sócias básicas e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito municipal de promoção, proteção, defesa e controle social da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Seção I

Da indicação dos membros representantes dos órgãos governamentais

Art. 4º - Os membros dos órgãos governamentais de que trata o artigo 3º deste Regimento serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único – cada um dos representantes de que trata este artigo terá um suplente.

Seção II

Da eleição e da indicação dos membros representantes das entidades não-governamentais

Art. 5º - O conjunto das entidades não-governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto aos COMDICA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art.3º deste Regimento.

§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo COMDICA, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado em jornal de grande circulação;

§ 2º O Plenário do COMDICA designará, dentre as entidades civis que o compõem e não irão disputar vaga para recondução, uma comissão eleitoral composta por duas entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral. Na inexistência de duas entidades da sociedade civil que não buscarão a recondução, a referida comissão será composta por uma entidade da sociedade civil e um promotor representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Maranguape, o Defensor Público da Comarca de Maranguape ou um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará – OAB-Ce, ligado diretamente à Comissão da Criança e do Adolescente da OAB. Caso não seja possível tal composição, será permitida a composição da comissão eleitoral com uma ou duas entidades não-governamentais que tentarão a recondução;

§ 3º Dentre as doze entidades mais votadas, as seis primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante titular e o seu representante suplente, que terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos mediante novo processo eleitoral;

§ 4º O resultado da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas;

§ 5º O documento de que cuida o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do COMDICA, que, em conjunto com o prefeito municipal, dará posse aos eleitos no prazo máximode cinco dias contados do término do último mandato;

§ 6º O Ministério Público Estadual será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo.

§ 7º Durante a assembléia citada no caput deste, no ato da divulgação da eleição, serão entregue às entidades eleitas cópias deste regimento, das leis de criação do COMDICA (1.351/97) E DO Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (1.410/98);

§ 8º Na solenidade de posse dos eleitos, será entregue à cada entidade, relatório das atividades da gestão que finda, contendo inclusive as pendências deixadas e, relatório sobre o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo a relação das entidades e projetos beneficiadas pelo fundo, com as respectivas datas e valores e o balancete do Fundo;

Seção III

Da Substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção II

Art. 6º - No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade assumirá efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente na assembléia das entidades não-governamentais.

§ 1º No caso de vacância de entidade não-governamental suplente, assumirá a vaga a entidade mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais;

§ 2º Em caso de empate entre entidades em condições imediatas de assumir a titularidade, as demais entidades da sociedade civil que compõem o colegiado do COMDICA decidirão por votação interna qual das entidades deverá assumir a titularidade.

Secção IV

Da substituição de membros do COMDICA

Art.7º - A requerimento de qualquer membro do colegiado, por deliberação do Plenário do COMDICA, o conselheiro será substituído quando:

I – faltar o representante de órgão governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente e sem comunicação prévia, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito para cada assembléias, nos moldes do disposto no § 3º deste artigo;

II – faltar os representantes (titular e suplente, simultaneamente) de entidade não-governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4º deste artigo;

III – faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo;

IV – apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;

V – for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos capítulos I e II , do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

VI – for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especialmente criada para esse fim ao Plenário do COMDICA, para deliberação em assembléia;

§ 2º Qualquer dos membros do COMDICA pode solicitar a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo;

§ 3º A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do COMDICA junto ao órgão governamental que representa;

§ 4º A justificativa de ausência de que cuida o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade não-governamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracterizam o motivo de força maior;

§ 5º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório;

§ 6º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias;

Art.8º - As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes junto ao COMDICA sempre que achar necessário, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado.

Art. 9º - No caso de ausência justificada do titular de uma entidade, assumirá o suplente da mesma entidade. No caso da ausência justificada, por longo período, não superior à dois meses, do titular e suplente de uma entidade, assumirá interinamente o representante da entidade suplente, e na falta deste, o da mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais, respeitando-se o previsto no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º.

Parágrafo Único – são obrigatórios para as entidades membros do COMDICA, a comunicação prévia, por escrito, tanto de ausência temporária quanto da saída voluntária do COMDICA.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art.10º - O COMDICA é presidido por um de seus membros, eleito nos termos do parágrfo único do art. 25 deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário, na forma estabelecida no inciso I do art. 36 deste normativo.

Art.11º - para exercer suas competências, o COMDICA dispõe da seguinte organização funcional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO COMDICA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO COMDICA

Seção I

Do Plenário

Art. 12º - O plenário do COMDICA é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele compete:

I – deliberar sbre os assuntos encaminhados para apreciação do COMDICA;

II – estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do COMDICA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

IV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V – eleger, nos termos definidos pela Lei nº 8.069/1990 e 1.351/97, o Presidente e o Vice-Presidente do COMDICA, observado o disposto no parágrafo único do art.25 deste Regimento;

VI – eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente ad hoc de que trata o § 1° do art.26, que conduzirá as assembléias plenárias nos impedimentos do presidente e do vice-presidente;

VII – formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;

VIII – aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – participar da escolha do órgão executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do COMDICA, bem como, da indicação do secretário-executivo;

X – requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e

XI – aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.

XII – realizar, entre o segundo e o terceiro semestres de cada gestão, um seminário municipal voltado para a apresentação dos trabalhos do COMDICA à sociedade local, para a discussão de temas relevantes e de interesse para a defesa da criança e do adolescente e para possibilitar à sociedade civil, encaminhar de forma organizada e articulada, suas demandas relativas ao COMDICA

XIII – organizar as pré-conferências municipais de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, que deverão ocorrer, no mínimo com trinta dias de antecedência da Conferência Municipal correlata, em número de ao menos cinco, tendo como base a cobertura da população (por exemplo: uma pré-conferência para cada região com cerca de um quinto da população). Tais pré-conferências terão como temáticas:

  1. As realidades e demandas de Maranguape quanto aos direitos de crianças e adolescente;
  2. A temática definida pelo CONANDA para a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV – organizar a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que ocorrerá à cada dos anos, com no mínimo trinta dias de antecedência da Conferência Regional correlata.

Seção II

Da Secretaria-Executiva do COMDICA

Art.13. Compete à Secretaria Executiva:

 I – prestar assessoria técnica, inclusive jurídica, administrativa e de comunicação ao COMDICA;

 II – elaborar, registrar, encaminhar  arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;

III – secretariar as assembléias, lavrar as atas, controlar a freqüência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

IV – operacionalizar contatos com os demais Conselheiros Setoriais quando designado pelo Plenário ou Presidência;

V – divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as Resoluções do COMDICA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;

VI – manter o COMDICA informado acerca do sistema de informação sobe a criança e o adolescente, inclusive banco de dados de leis, decretos e propostas legislativas referentes à criança e ao adolescente, através de relatórios periódicos;

VII – desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do COMDICA;

VIII – providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do COMDICA no Diário Oficial do Município, nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno;

IX – elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão das Comissões Permanentes, do Plenário, ou da Presidência;

X – manter sob sua guarda os livros e documentos do COMDICA;

XI – elaborar a proposta Orçamentária Anual do COMDICA, encaminhando-a para apreciação do Plenário; e

XII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do COMDICA.

Parágrafo Único. Aos membros da Secretaria Executiva é verdade a acumulação das funções de conselheiro do COMDICA.

Seção III

Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos

 

Art.14. A constituição e o funcionamento de cada Comissão Permanente serão estabelecidos neste regimento e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, atribuições e aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição.

Parágrafo Único. Poderão ser convidados a participar das Comissões Permanentes representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil e de crianças e adolescentes, sendo reservado aos conselheiros o direito exclusivo de voto.

Art.15. A constituição e o funcionamento de Grupos Temáticos serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição.

Parágrafo Único. Poderão ser convidados a participar das Comissões Permanentes representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil e de crianças e adolescentes, sendo reservado aos conselheiros o direito exclusivo de voto.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO COMDICA

Seção I

Do Plenário

Art.16. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do COMDICA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

Art.17. O Plenário reunir-se-á em assembléia, mensalmente, em caráter ordinário, toda terceira terça-feira de cada mês e, extraordinariamente,sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de ao menos um teço de seu membros.

§1° As assembléias serão realizadas na Câmara dos Conselhos Populares, na sede do município, podendo ser convocadas para realizarem-se e local diverso, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem, e desde que por deliberação do Plenário;

§2° As assembléias serão presididas pelo presidente do COMDICA, seu substituto regimental, ou pelo presidente ad hoc de que trata o inciso VI do art.12 deste Regimento Interno.

Art.18. As assembléias serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

§1° Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido, no início da assembléia;

§2°Os casos especiais, relativos à publicidade das assembléias e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação da assembléia.

Art.19.As deliberações das assembléias do Plenário do COMDICA ocorrerão da seguinte forma:

I – em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Orçamento, Fundo Municipal e substituição de conselheiro, o quorum de votação será de no mínimo dois terços de seus membros; e

II – as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.

Art.20. As deliberações das assembléias do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do COMDICA e encaminhadas para publicação no Diário Oficial, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art.21. As assembléias terão sua pauta preparada democraticamente pela Secretaria Executiva, que acolherá as indicações de pauta encaminhadas oficialmente á esta pelos conselheiros e entidades que o deseje fazer, até seis dias úteis antes da assembléia, levando em conta as competências do COMDICA, em consonância com a Presidência e a coordenação das Comissões Permanentes e dela constará necessariamente:

I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia;

II – leitura do expediente das comunicações da ordem do dia;

III – matérias para deliberação;

IV – palavra franca; e

V – encerramento.

Parágrafo Único.  Pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.

Art.22. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a submeterá ao conhecimento da Presidência e coordenação das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembléia.

Art. 23. A pauta das assembléias ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos Conselheiros com, no mínimo, setenta e duas horas de antecedência.

Art.24. As deliberações das assembléias do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata.

Parágrafo único. Os resumos da Atas das assembléias do Plenário do COMDICA, depois de aprovados pela própria assembléia, serão publicados no Diário Oficial do Município, no prazo de quinze dias, e arquivados na Secretaria Executiva.

Seção II

Da Presidência

Art.25. A Presidência é órgão constituído pelo presidente e pelo vice-presidente do COMDICA.

Parágrao único. O presidente e o vice-presidente do COMDICA serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira assembléia ordinária de biênio, dentre seus  membros titulares, por voto d maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos, assegurando-se a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.

Art.26. A Presidência do Conselho e das assembléias do Plenário será exercida pelo presidente do COMDICA, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente.

§1° Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da assembléia um conselheiro escolhido pelo Plenário,nos moldes do inciso VI do art.12 deste regimento interno;

§2° No caso da vacância do cargo de presidente, restando menos de um ano para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a um ano, deverá ser realizada nova eleição.

                                                                                                                            Seção III

Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos

Art.27. As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos, constituídos respeitando a paridade na sua composição, terão no mínimo quatro membros (1/3 do colegiado), escolhidos dentre todos os conselheiros do COMDICA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um, observadas as disposições contidas no inciso III do art.12, art.14 e 15 e no caput do art.30, todos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As omissões Permanentes e os Grupos Temáticos de que trata o caput deste artigo terão, obrigatoriamente em sua composição, pelo menos um representante dos órgãos governamentais e um das entidades não-governamentais.

Art.28. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas assembléias do Plenário.

Art.29. O Plenário do COMDICA, reunido em assembléia, ao criar qualquer dos órgãos de que trata o art. 27 deste Regimento Interno deverá escolher seus membros e seus respectivos coordenadores, em reunião de segmentos (OGs e ONGs).

Parágrafo único. O relator de cada um dos órgãos de que trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, dentre seus membros, respeitada a paridade (OG assume um cargo e ONG outro), devendo seus nomes ser submetidos à aprovação do Plenário do COMDICA.

Art.30. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:

  1. Políticas Públicas para Infância e Adolescência;
  2. Orçamento e Finanças; e
  3. Mobilização e Formação.

Art.31. Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.

Art.32. Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário, em assembléias, e obedecerão às seguintes etapas:

I – o presidente da assembléia dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito e oral;

II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão na assembléia; e

III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§1° As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da assembléia do Plenário deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de três assembléias.

§2° Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes e das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais conselheiros do COMDICA, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§3° O Relator deverá, no momento reservado à exposição das matérias em assembléia do Plenário, apresentar a lista de presença relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, ou Grupo Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência.

Art.33. Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno.

Parágrafo único. A pauta das reuniões das comissões e grupos será elaborada pelo presidente do COMDICA e coordenador da respectiva Comissão e assuntos emergenciais serão apreciadas mediante a concordância da maioria dos seus membros.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMDICA

Seção I

Do Presidente do COMDICA

 

Art.34. Ao Presidente do COMDICA incumbe

I – representar judicial e extrajudicialmente o COMDICA;

II – convocar e presidir a reuniões do Plenário, em conformidade com este regimento;

III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV – assinar as deliberações do Conselho e atas relativas aso seu cumprimento;

V – submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI – delegar competência, conforme este regimento;

VII – decidir as questões de ordem, levantadas nas assembléias;

VIII – cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do COMDICA;

IX – determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

X – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobe temas de relevante interesse público;

XI – distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos; e

XII – assinar os expedientes do COMDICA.

Seção II

Do Vice-Presidente do COMDICA

Art.35. Ao vice-presidente incumbe:

I – substituir o presidente do COMDICA em seus impedimentos ou ausências;

II – auxiliar o presidente do COMDICA no cumprimento de suas atribuições; E

III – exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo plenário.

Seção III

Dos Conselheiros do COMDICA

Art.36. Aos conselheiros do COMDICA incumbe:

I – comarecer às reuniões;

II – debater e votar a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao relato, às Comissões Permanente. À presidência, ou à Secretaria Executiva:

IV– solicitar reexame de Resolução quando necessário;

V – apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI – participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos com direito a voto;

VII – executar atividades que lhes forme atribuídas pelo Plenário;

VIII – proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

IX – propor moções, temas e assuntos à deliberações do Plenário;

X – propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

XI – propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades;

XII – apresentar questão de ordem nas assembléias e nas reuniões das  Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, dos quais faça parte;

XIII – apresentar à Secretaria Executiva, até o dia da assembléia, justificativa verbal e posteriormente oficializada de ausência dos representantes, titular e suplente da entidade.

§1° Os conselheiros suplentes poderão representar o COMDICA quando aprovados em assembléias, tendo a prioridade da representação os conselheiros titulares;

§2° Os conselheiros suplentes poderão participar nas comissões permanentes e grupos temáticos e serão incentivados à participar do conjunto das atividades do COMDICA, com direito a voz e voto na ausência do titular da entidade, respeitando-se este regimento,.

Art.37. É facultado a qualquer conselheiro (titular ou suplente em exercício da titularidade) pedir vistas de matéria ainda ao votada.

§1° O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a vinte dias, a ser fixado pelo presidente do COMDICA;

§2° Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo fixado pelo presidente será comum;

§3° A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira assembléia a ser realizada após o término do prazo de que cuida o §1° deste artigo.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.38. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário em assembléias, e publicadas em resoluções.

Art.39. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Aprovado pelo Plenário do COMDICA.

 

Maranguape,  de julho de 2010.

 

Francisca Liliana Mendes e Silva

Presidente do COMDICA


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