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BEM-VINDO AO
COMDICA DE MARANGUAPE
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente É órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescenete, integrante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.351, Ende 08 de julho de 1997.
Read more: https://comdicademaranguape.webnode.com/RUA:CORONEL MANOEL PAULA N°175-CENTRO
MARANGUAPE
61940000

085-33699207

E-mail: comdicamaranguape@hotmail.com

DENÚNCIE AQUI!

DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA A CRIANÇA OU A DOLESCENTE EM MARANGUAPE

CONSELHO TUTELAR DE MARANGUAPE
FONE: 085-33699166 OU 085-8736-2344

MINISTERIO PÚBLICO DE MARANGUAPE

FONE: 085-33141401

Pornografia com crianças e adolescentes na internet

CLIQUE AQUI PARA DENUNCIAR

https://www.disque100.gov.br

 

 A POLÍCIA FEDERAL

A Polícia Federal não envia mensagens eletrônicas para apuração de denúncias e nem para abertura de investigação. Somente entra em contato via e-mail com usuários que utilizaram os canais de denúncias no site.

Portanto, ao receber a mensagem suspeita, orientamos que ela seja encaminhada para o endereço crime.internet@dpf.gov.br e, logo em seguida, apagada.

 

Crimes Contra os Direitos Humanos na Internet? Denuncie!

Se o crime que você tem conhecimento não foi cometido por uma página da internet, utilize o serviço Disque 100 ou mande um email para denuncia.ddh@dpf.gov.br, e procure a Delegacia mais próxima.Pornografia Infantil
Pornografia infantil, popularmente conhecida como pedofilia, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorre quando há o envolvimento de menores de 18 anos (criança ou adolescente) em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais do menor para fins sexuais.
A lei brasileira considera crime a divulgação e a troca de material pornográfico envolvendo menores. Guardar material dessa natureza no computador também é crime.

Crimes de Ódio
São considerados Crimes de Ódio a prática de qualquer tipo de preconceito (de cor, religião, etc), assim como a fabricação, a venda, a distribuição ou a divulgação de símbolos nazista.

Genocídio
É considerado crime de genocídio qualquer ação que tenha por objetivo destruir determinado grupo de pessoas, por causa de diferenças de raça, cor ou nacionalidade. Acontece quando alguém mata, fere ou impede os nascimentos de determinado povo, para fazê-lo desaparecer.

Tráfico de Pessoas
O tráfico de pessoas para exploração sexual entre estados brasileiros ou para fora do país é crime. As pessoas são aliciadas com a falsa proposta de um futuro melhor, mas encontram uma realidade em que seus documentos podem ser retidos, são aprisionadas, obrigadas a fazer o que não querem, induzidas ao consumo de drogas ou contraírem dívidas que não podem pagar.

Homens, mulheres e crianças, independentemente da opção sexual podem ser vítimas. O tráfico de pessoas para a exploração do trabalho se configura também com base em falsas promessas de emprego, contratação de emprego em condições diversas das que são encontradas pelas vítimas, que acabam se endividando e se tornando verdadeiras escravas dos patrões.

No tráfico de órgãos as quadrilhas organizadas compram e vendem órgãos como rins e córneas aproveitando-se da necessidade econômica da vítima e obtendo altos lucros com este tipo de comércio clandestino.
 

 

 

 

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Pindamonhangaba realiza campanha contra exploração sexual infantil

A Prefeitura de Pindamonhangaba, por meio da Secretaria de Governo, realiza a campanha contra a exploração sexual de crianças e adolescentes, lembrando que a prática é crime perante a lei municipal de n° 4.928, de 25 de maio de 2009.

A exploração sexual infantil inclui os crimes de prostituição de crianças, pornografia infantil, o turismo sexual infantil e outras formas de sexo comercial, onde uma criança se engaja em atividades sexuais que têm necessidades essenciais satisfeitas, tais como comida, abrigo ou acesso à educação. Inclui as formas de sexo comercial, onde o abuso sexual de crianças não é interrompido ou relatado por membros da família, devido aos benefícios obtidos pelo agregado familiar do agressor. Também inclui, potencialmente, casamentos arranjados com crianças com idade inferior a 18 anos, onde a criança não tem livremente consentido o casamento e onde a criança é abusada sexualmente.

O prefeito João Ribeiro acredita na importância da campanha para a cidade. “Pinda é a cidade no Vale do Paraíba com mais programas sociais voltados ao bem-estar da população. Além de oferecer ensino e saúde, precisamos cuidar para que nossas crianças tenham todo tipo de respaldo em relação a qualquer tipo de abuso e exploração”, afirma o prefeito.

Para denunciar a prática deste crime basta entrar em contato com a Secretaria Especial de Direitos Humanos no número 100, Polícia Civil 197, Policia Militar 190 ou no Conselho Tutelar de Pindamonhangaba pelo número (12) 3643-1758. A denuncia é anônima, preservando assim quem denuncia.

SAIBA A DIFERENÇA ENTRE PEDOFILI, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL.

A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade) é a perversão sexual caracterizada pela atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente por crianças pré-púberes (ou seja, antes da idade em que a criança entra na puberdade) ou para crianças em puberdade precoce.  E esta atração pode vir de pais, padrastos, tios e avos que praticam abuso sexual contra crianças e até mesmo de padres nas igrejas ou pastores protestantes.

O termo pedofilia em sua origem grega significa “amar ou gostar de crianças”, sem nenhum significado patológico. De acordo com estudiosos, o termo pedófilo surge como adjetivo no final do século 19, em referência à atração de adultos por crianças ou à prática efetiva de sexo com meninos ou meninas.

Atualmente, o termo é usado de forma corrente para qualquer referência a ato sexual com crianças e adolescentes, desde a fantasia e o desejo enrustidos até a exploração comercial, passando pela pornografia infantil e a realização de programas com crianças e adolescentes. O assédio, a pornografia, o abuso, o programa e a exploração comercial estão tipificados na legislação penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme texto de Gilberto Costa/Agência Brasil:

O uso comum, no entanto, confunde crime com doença.

Não se pode, por exemplo, fazer uma lei contra a cleptomania (o impulso doentio de roubar), mas a lei prevê punições para roubos e furtos. Da mesma forma, não é possível punir a pedofilia (o desejo), porém a lei estabelece pena para a prática de violência sexual, explica o diretor-presidente da SaferNet Brasil (organização não governamental que desenvolve pesquisas e ações de combate à pornografia infantil na internet), Thiago Tavares.

A coordenadora do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, Leila Paiva, destaca que a pedofilia deve ser vista como uma doença, um problema na área de saúde. “Não significa que o pedófilo é criminoso.”

“Confunde-se muito o crime de abuso sexual com a pedofilia. A pedofilia é um diagnóstico clínico, não é um diagnóstico de atos de crimes. O sujeito pode ser um pedófilo e nunca chegar a encostar a mão em uma criança”, detalha a psicóloga Karen Michel Esber.

Ex-coordenadora do Programa de Atendimento ao Autor de Violência à Sexualidade de Goiânia, a psicóloga chama a atenção para o risco de confusão no senso comum. “Da mesma forma que é possível que um pedófilo não pratique qualquer abuso sexual, os que efetivamente cometeram abuso sexual podem não se enquadrar no diagnóstico da pedofilia.”

Para Maria Luiza Moura Oliveira, psicóloga social do mesmo programa, há uma “pedofilização” dos abusos cometidos contra menores. “O abusador sexual não é necessariamente pedófilo. A doença não traduz toda a relação de violação de direitos contra as crianças. A pedofilia é um pedaço da história. Acontece independentemente de ter pedofilia ou não.”

A historiadora e socióloga Adriana Miranda, que participou por mais de dois anos de um projeto de pesquisa e extensão da Universidade Federal de Roraima sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, lembra que a pessoa que se diz pedófila em julgamento pode fazer isso como estratégia de defesa. “Isso, no entanto, não impede que a pessoa tenha que ser punida.”

O secretário executivo do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Benedito Rodrigues dos Santos, também tem essa preocupação. “Há uma tendência em transformar todos os casos de pedofilia em doença mental. Eu quero alertar para o perigo disso. Muitos são conscientes e muitos têm problema. É preciso distinguir uma coisa da outra na hora de estabelecer a responsabilização.”

Para a médica psiquiatra Lia Rodrigues Lopes, do Hospital Universitário de Brasília, mesmo que a pedofilia seja considerada doença, há entendimento de que o problema não impede que “a pessoa tenha discernimento quanto ao certo e ao errado e que, portanto, possa tomar medidas para prevenir esse comportamento”.

Entenda a diferença:

Pedofilia: Consta na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e diz respeito aos transtornos de personalidade causados pela preferência sexual por crianças e adolescentes. O pedófilo não necessariamente pratica o ato de abusar sexualmente de meninos ou meninas. O Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não preveem redução de pena ou da gravidade do delito se for comprovado que o abusador é pedófilo.

Violência Sexual: A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes é uma violação dos direitos sexuais porque abusa e/ou explora do corpo e da sexualidade de garotas e garotos. Ela pode ocorrer de duas formas: abuso sexual e exploração sexual (turismo sexual, pornografia, tráfico e prostituição).

Abuso sexual: Nem todo pedófilo é abusador, nem todo abusador é pedófilo. Abusador é quem comete a violência sexual, independentemente de qualquer transtorno de personalidade, se aproveitando da relação familiar (pais, padrastos, primos, etc.), de proximidade social (vizinhos, professores, religiosos etc.), ou da vantagem etária e econômica.

Exploração sexual: É a forma de crime sexual contra crianças e adolescentes conseguido por meio de pagamento ou troca. A exploração sexual pode envolver, além do próprio agressor, o aliciador, intermediário que se beneficia comercialmente do abuso. A exploração sexual pode acontecer de quatro formas: em redes de prostituição, de tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual.

Fonte: Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes

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 SATI EM CONSTRUÇÃO

      O Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil foi elaborado em junho de 2000, durante o Encontro Nacional ocorrido em Natal (RN). O Plano consolida o processo no qual foram definidos por meio de consensos entre diferentes setores e segmentos, as diretrizes gerais para uma política pública de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil.

Esse documento acabou tornando-se referência para a sociedade civil organizada e para as três instâncias do poder federativo brasileiro. Nele estão as diretrizes que oferecem uma síntese metodológica para a reestruturação de políticas, programas e serviços de enfretamento à violência sexual, consolidando a articulação como eixo estratégico e os direitos humanos sexuais da criança e do adolescente como questão estruturante.
 
O Plano foi aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), em 12 de julho de 2000, no marco comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reuniu em Brasília cerca de 2000 pessoas, no Encontro Nacional de Entidades organizado por um conjunto de ONGs do movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
 
O documento foi estruturado em seis eixos: análise da situação; mobilização e articulação; defesa e responsabilização; atendimento; prevenção; e protagonismo infanto juvenil.
Desde a adoção do Plano, foram registradas conquistas significativas: a instituição do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes e da Comissão Intersetorial do governo federal; o fortalecimento das redes locais/estaduais; a realização de campanhas de sensibilização permanentes e periódicas; a adesão de um número crescente de organizações públicas e privadas ao enfrentamento da violência sexual; a vista do Relator Especial das Nações Unidas para analisar a questão de venda, prostituição infantil e utilização de crianças na pornografia; a adoção da experiência de Códigos de Conduta contra a Exploração Sexual por diferentes segmentos econômicos (turismo, transporte, etc); e ainda, a criação e instalação, mesmo que em poucos estados, de delegacias e Varas Criminais especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
 
O Plano Nacional foi implementado há oito anos e encontra-se em processo de avaliação e revisão. A coordenação colegiada do Comitê Nacional, em reunião realizada em Brasília, em outubro de 2006, com o apoio técnico e financeiro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da sub Secretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial de Direitos Humanos, deliberou por desencadear um processo de revisão do Plano Nacional, tendo como pano de fundo os resultados e impactos das ações que respondem às diretrizes de políticas públicas do Plano Nacional.

 


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