BEM-VINDO AO
COMDICA DE MARANGUAPE
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente É órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescenete, integrante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.351, Ende 08 de julho de 1997.
Read more: https://comdicademaranguape.webnode.com/RUA:CORONEL MANOEL PAULA N°175-CENTRO
MARANGUAPE
61940000
085-33699207
E-mail: comdicamaranguape@hotmail.com
Acolhimento - Visão Geral
De acordo com o ECA, o abrigamento é uma medida de proteção, provisória e excepcional.
>> Por Instituto Recriando, organização integrante da Rede ANDI Brasil em Sergipe
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”. É o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 19. No entanto, os casos de violação de direitos mais graves e que expõem crianças e adolescentes a situações de risco pessoal, familiar ou social demandam uma ação extrema: o abrigamento.
Assim, de acordo com o ECA, o abrigamento é uma medida de proteção, provisória e excepcional. Em outras palavras, o abrigamento é uma medida de exceção, o último recurso a ser utilizado para o encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, como fica claro no artigo 3 do estatuto: “A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência”.
Porém, o que se constata é que a medida passou a ser acionada em um número de casos que extrapola seu real propósito, o protetivo. A situação evidencia a precariedade do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e a omissão dos poderes público e judiciário no que diz respeito à prioridade absoluta que a infância e a adolescência deve ter perante a atenção e o destino de políticas públicas e sociais.
Em que casos crianças e adolescentes são encaminhados a abrigos?
Tem-se a ideia de que as crianças que vivem em abrigos lá estão por terem se tornado precocemente órfãs ou porque foram abandonadas pela família biológica. No entanto, em muitos casos, os meninos e meninas são institucionalizados por terem sido vítimas de abuso e exploração sexual, violência e negligência no seio familiar. Há ainda casos de meninos e meninas que permanecem em abrigos por estarem em conflito com a lei. Os adolescentes que se encontram nessa situação são encaminhados a outro tipo de instituição, as de cumprimento de medidas socioeducativas.
Na prática, por outro lado, o motivo que mais leva os meninos e meninas brasileiros a situação de acolhimento é a falta de recursos materiais da família. O último levantamento nacional sobre a situação dos abrigos, realizado em 2003 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) com 589 instituições que receberam recursos do Governo Federal revelou 24,1% dos 19.373 meninos e meninas abrigados se encontravam naquela situação por causa da “carência de recursos materiais da família ou responsável”. Essa situação vai de encontro ao que estabelece o ECA, em seu artigo 23, segundo o qual “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar”.
Qual o tempo máximo que uma criança ou adolescente pode permanecer abrigado?
Como foi dito, o acolhimento deve ser utilizado apenas como medida transitória para o processo de inserção de crianças e adolescentes em uma família substituta, no caso de a biológica ter perdido o poder familiar e a criança esteja disponível para adoção, ou para reinserção no ambiente da sua família biológica. Neste último caso, a reinserção será feita depois de a família ter passado por um processo de orientação e auxílio, com acompanhamento psicossocial e/ou inserção em projetos de transferência de renda, como prevê o artigo 23 do estatuto.
Assim, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional deverá ser de, no máximo, dois anos, salvo nos casos em que seja comprovada a necessidade de atender seu próprio interesse.
Para saber sobre o tema, o Portal dos Direitos da Criança e do Adolescente recomenda:
© 2011 Todos os direitos reservados.